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Publicada em: 15/01/2024 13:14. Atualizada em: 15/01/2024 13:14.

Montador de móveis que prestava serviços como MEI obtém reconhecimento de vínculo de emprego

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Mãos de homem, de pele clara, montando mesa branca. Ele usa uma chave de fenda sem fio, de cor vermelha e preta. A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu o vínculo de emprego entre uma rede de lojas e um montador de móveis que prestava serviços como microempreendedor individual (MEI). Em decisão unânime, os desembargadores mantiveram a sentença do juiz Jarbas Marcelo Reinicke, da 4ª Vara do Trabalho de São Leopoldo.

Conforme as provas do processo, entre dezembro de 2016 e abril de 2022, o trabalhador montou bicicletas e móveis expostos nas dependências da empresa e entregues nas casas dos clientes. Inicialmente, a agenda era definida pelo montador. Após, a empresa passou a fazer os agendamentos e passar ordens de serviço por aplicativo de mensagens.

Os pagamentos eram realizados pela empresa, de forma mensal, sem qualquer remuneração por parte dos clientes.Todas as notas fiscais foram emitidas para a mesma empresa e tinham a identificação  “montagem loja” e “montagem cliente”.

Em primeiro grau, o juiz Jarbas constatou a presença dos requisitos da relação de emprego, de acordo com os arts. 2º e 3º da CLT:  subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade. “A forma como estabelecida a relação buscou, unicamente, trazer prejuízos ao reclamante em seus direitos trabalhistas, bem como menor tributação, caracterizando clara fraude”, afirmou o juiz.

A partir do argumento de que o serviço foi prestado de forma autônoma, a empresa recorreu ao Tribunal para reformar a decisão. A tese, no entanto, não foi comprovada. Os desembargadores mantiveram o entendimento de primeiro grau. 

O relator do acórdão, desembargador João Batista de Matos Danda, ressaltou que todas as notas emitidas pela empresa se referiam à prestação de serviços do montador de móveis à mesma loja, sendo, inclusive, de numeração sequencial a partir da nota número um. “É evidente a intenção de mascarar a relação de emprego por meio da utilização de pessoa jurídica interposta, procedimento nulo ante os termos do art. 9º da CLT”, concluiu o magistrado.

Participaram do julgamento os desembargadores Maria da Graça Ribeiro Centeno e João Alfredo Borges Antunes de Miranda. A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

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Fonte: Sâmia Garcia (Secom/TRT4). Foto: Kwangmoo (DepositPhotos)
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